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CADUCIDADE | Extinção automática dos efeitos do contrato por força do decurso do prazo ou da verificação de um facto ao qual as partes subordinaram a cessação
dos efeitos daquele. |
CÁLCULO ACTUARIAL | Conjunto de princípios matemáticos e estatísticos que, na actividade seguradora, permitem o cálculo de bases técnicas, previsões, taxas de mortalidade, prémios, responsabilidades e provisões técnicas.
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CAPITAL SEGURO | Montante até ao limite do qual é paga uma indeminização, na sequência de um sinistro coberto pelo contrato. |
CAPITALIZAÇÃO (operação de) | Operação de poupança, baseada numa técnica actuarial, que se traduz na assunção de determinados compromissos quanto à sua duração e ao seu montante, como contrapartida de uma prestação única ou de prestações periódicas, podendo prever a constituição de um capital mínimo garantido, no seu vencimento. |
CARTA VERDE | Documento comprovativo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, também designado certificado internacional de seguro, que prova a existência do seguro e permite a circulação em todos os paísas aderentes à Convenção Internacional de Seguro / Carta Verde. |
CERTIFICADO DE SEGURO | Documento emitido pela seguradora no ramo automóvel que deve ser colocado no pára-brisas do veículo e que contém as seguintes indicações:
- coordenadas do segurador;
- nº da apólice e matricula do veículo (ou nº do motor, caso não exista matricula);
- data de início e de fim do contrato. |
CO-SEGURO | Assunção conjunta de um risco por várias seguradoras, denominadas co-seguradoras, sem que haja solidariedade entre elas, de entre as quais uma é a líder e que, em seu nome e em em nome das restantes, exercerá as funções que, por lei e ou contrato, lhe estão cometidas. |
COBERTURA | Evento ou série de eventos previstos no contrato de seguro cuja verificação permite accionar as garantias da apólice nos termos nela estabelecidos. |
CONDIÇÕES ESPECIAIS | Condições contratuais que, completando, esclarecendo ou especificando as condições gerais, são de aplicação generalizada a determinados contratos do mesmo tipo. |
CONDIÇÕES GERAIS | Condições contratuais que se aplicam a todos os contratos de seguro do mesmo ramo, ou modalidade, onde se estabelecem os aspectos básicos e gerais do seguro. |
CONDIÇÕES PARTICULARES | Condições que individualizam o contrato de seguro, onde constam, nomeadamente, a identificação do tomador de seguro, segurado, beneficiários, capital seguro, duração do contrato, montante do prémio. |
CONTRATO DE SEGURO | Contrato pelo qual a seguradora, em contrapartida do pagamento de determinada quantia (prémio ou prestação) pelo tomador de seguro, se compromete, verificado determinado risco contratualmente previsto, a pagar ou entregar determinado montante ou renda ao segurado ou beneficiário. |
CORRETOR DE SEGUROS | Mediador de seguros que estabelece a ligação entre os tomadores de seguro e as seguradoras, que escolhe livremente, prepara a celebração dos contratos, presta assistência a esses mesmos contratos e pode exercer funções de consultadoria em matéria de seguros junto dos tomadores, bem como realizar estudos ou emitir pareceres técnicos sobre seguros. |
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